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Home Política

TRE invalida candidatura de Adail Pinheiro Filho e determina nova eleição em Coari

Portal o Mundo por Portal o Mundo
18/12/2020
em Política
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TRE invalida candidatura de Adail Pinheiro Filho e determina nova eleição em Coari
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Por unanimidade, os juízes eleitorais do TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) cassaram o registro de candidatura do prefeito eleito de Coari, Adail Filho (Progressista), e determinaram nova eleição no município no prazo de 20 a 40 dias. O julgamento foi realizado na manhã desta sexta-feira, 18.

O colegiado decidiu que o presidente da Câmara Municipal de Coari deve assumir o comando da prefeitura do município até a posse do prefeito eleito na eleição suplementar.

No julgamento, o entendimento do relator, o juiz Marco Antônio Costa, de que a eleição de Adail Filho neste ano configura terceiro mandato consecutivo dentro do núcleo familiar, foi acompanhado pelos juízes eleitorais Márcio Cavalcante, Victor Liuzzi, Sabino Marques, Fabrício Marques, Giselle Pascarelli e Aristóteles Thury.

O colegiado julgou um recurso eleitoral movido pela Coligação Ficha Limpa para Coari e pelo candidato a prefeito do município Robson Tiradentes (PSC). Eles contestam a decisão do juiz Fábio Alfaia, da 8ª Zona Eleitoral, que deferiu o registro de candidatura de Adail Filho no último dia 14 de novembro.

A coligação e o candidato sustentam que Adail Filho estaria tentando o terceiro mandato sucessivo dentro do núcleo familiar, o que é proibido pelo Artigo 14 da Constituição Federal. Segundo eles, Adail Pinheiro (pai) foi eleito em 2012 e Adail Filho venceu as eleições em 2016 e, por isso, não poderia ser candidato em 2020.

O relator citou entendimento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na Consulta 117-26/DF, julgada em 2016, de que a cassação do prefeito ante a prática de ilíticos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não têm o condão de descaracterizar o efetivo desempenho do mandato, “circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no Artigo 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal”.

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